C.R.P - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIARIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na Portaria MPS nº 402/2008, de acordo com os critérios definidos em norma específica.
A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os critérios e exigências do artigo 5° da Portaria MPS n° 204/2008. Veja bem, essa flexibilização nos prazos de vigência, de vários critérios e exigências, trazidas pela Portaria n° 204/2008 serve apenas para efeito de emissão do CRP, permitindo com isso, nesse propósito, uma melhor adequação ás normas permanentes estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MPS nº 402/2008.
A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS mantém o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV para fins de emissão do CRP. No CADPREV constam os dados de todos os regimes próprios de previdência social existentes no Brasil, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esses regimes. O CADPREV é acessado através do site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, clicando no menu vertical, lado esquerdo da página, em Previdência no Serviço Público, depois, descendo a barra de rolagem, clique em CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária / Extrato Previdenciário.
O CRP será exigido nos seguintes casos:
1- realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);
2- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
3- liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
4- pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira de que trata a Lei 9.796/99.
O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão
Avaliação Atuarial é o estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano. A Portaria MPS nº 403/2008 dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências .
De acordo com o Artigo 1º, da Lei n° 9717/98, os regimes próprios de previdência deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, são obrigados a realização de avaliação atuarial inicial e novas reavaliações a cada balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
Antes da elaboração da Avaliação Atuarial deve ser elaborada a Nota Técnica Atuarial. Nota Técnica Atuarial é um documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do ANEXO ÚNICO da Portaria MPS nº 403/2008. O Ente Federativo, a Unidade Gestora do RPPS e o Atuário responsável pela elaboração da Avaliação Atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008, tendo como referência as hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS. No caso de segregação da massa, a Nota Técnica Atuarial deverá estar segregada por plano.
A Avaliação atuarial inicial deve ser elaborada no momento da criação do RPPS. A partir daí, a cada ano, devem ser elaboradas as reavaliações atuariais do RPPS . As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior (31/12) ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação. Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPPS a qualquer tempo.
Fonte: Site: http://www.previdencia.gov.br
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